Principais Considerações
A taxa de administração é o valor dos recursos previdenciários estabelecido na legislação de cada Ente, para custear as despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social.
COMO ERA
Para cobertura das despesas do RPPS, poderá ser estabelecida, em lei, Taxa de Administração de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior.
COMO FICOU
Destaca-se que o percentual passou a ser fixado sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.
Art. 15...
II - limitação dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração, aos seguintes percentuais anuais máximos, conforme definido na lei do ente federativo, aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, ressalvado o disposto no § 12.
COMO ERA
Até 2 pontos percentuais.
COMO FICOU
a) de até 2,0% (dois inteiros por cento) para os RPPS dos Estados e Distrito Federal, classificados no grupo Porte Especial do Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS - ISP-RPPS, de que trata o inciso V do art. 30 desta Portaria;
b) de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Grande Porte do ISP-RPPS;
c) de até 3,0% (três inteiros por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Médio Porte do ISP-RPPS;
d) de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS.
COMO ERA
Elevação de limites em até 20% e fixação de prazo visando incrementar pró-gestão.
Exigência: Lei local.
COMO FICOU
§ 5º A lei do ente federativo poderá autorizar que a Taxa de Administração prevista no inciso II do caput, desde que financiada na forma do inciso I do caput, destinada ao atendimento das despesas de que trata o § 6º e embasada na avaliação atuarial do RPPS, na forma do disposto no art. 51 da Portaria MF nº 464, de 2018, seja elevada em 20% (vinte por cento), ficando os limites alterados para:
I - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) ou 4,32% (quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento), respectivamente, se adotados pela lei do ente federativo os percentuais anuais máximos previstos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II do caput, ou;
II - o percentual correspondente à aplicação da elevação de que trata o caput sobre o percentual adotado na lei do ente federativo, se inferior aos percentuais máximos previstos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II do caput.
§ 6º Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o § 5º deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
COMO FICOU
Limitou o gasto anual com assessorias e consultorias até 50% do valor da taxa de administração:
III - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites de gastos anuais de que trata o inciso II do caput, considerados sem os acréscimos de que trata o § 5º.
COMO FICOU
PROIBE A DEVOLUÇÃO AO ENTE DE EVENTUAIS RESERVAS ANUAIS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO FEITAS PELO RPPS:
c) poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, desde que autorizada na legislação do RPPS e aprovada pelo conselho deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.
COMO ERA
A Portaria terá vigência dos novos percentuais a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 3° O atendimento do limite para as despesas com consultoria, de que trata o inciso III do § 2° do art. 15 da Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008, será exigido para os contratos firmados após a data da publicação desta Portaria, observando-se, em relação aos firmados anteriormente, o prazo até 31 de dezembro de 2021 para adequação.
COMO FICOU
VIGÊNCIA PARA AS DEMAIS ALTERAÇÕES:
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2020.